SAIA DO SOL E DA CHUVA, ENTRE...

A morada é simples, é sertaneja, mas tem alimento para o espírito, amizade e afeto.



quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Sergipe abençoado! (III)
Publicada: 21/10/2009

Texto: Paulo Medeiros Gastão (Escritor e historiador - Mossoró de Santa Luzia - RN)

Preparado o matulão, o Caipira de Poço Redondo procura ganhar a caatinga. É nela que encontrará subsídios às suas pesquisas, suas exigências, suas determinações. Profundo conhecedor da sua gente, inicia o período das visitas-entrevistas naquelas mesmas casas que um dia visitou pretendendo ser o mandatário do município. Campanhas acirradas, palavras de convencimento na ponta da língua, promessas de novos tempos, as comemorações de três campanhas vitoriosas e a luta em prol do seu povo.

As fisionomias já não eram as mesmas. O tempo havia se encarregado em mudar.
A morada e as informações permaneciam intactas, vencedoras do tempo. Nos seus semblantes a alegria em recebê-lo e a curiosidade para com assuntos diferenciados de outrora. Já não mais se abordava a temática da política e sim, o registro de conteúdo cultural.

Quanto mais informes colhia, mais coragem e revigoramento para levar sua empreitada à frente. O sertanejo além de oferecer um gole de bom café, presta informações seguras, de qualidade indiscutível. São bons, puros. A maldade ainda não chegou pelas brenhas. Cadernetas de anotações prenhes só aguardavam a hora da chegada em casa para despejar o maravilhoso conteúdo na memória do computador.

Dias, semanas, meses, anos foram preenchidos com a coleta de dados. Agrupá-los, ordená-los sob forma cronológica, setorial ou outra maneira foi tarefa lenta e acobertada de muito cuidado e responsabilidade. Em muitos momentos estivemos em diálogo constante na busca da melhor redação e conteúdo. Na sua simplicidade o Caipira sempre dividiu, em primeiro lugar, para depois somar. Fórmula matemática de grande valor e aplicação usada pelos inteligentes e perspicazes. Poderia fazer sozinho, mas, não o fez.

Na ânsia de ver seu livro, dizem muitos, primeiro filho, nascer e ganhar mundo já surgia na sua inquieta mente projetos mirabolantes, grandiosos até mesmo aqueles voltados para com o uso do imaginário, tão em moda na Sorbonne, nos departamentos da universidade francesa. Era momento de muita inquietação.

Em 1996 nasce então seu primeiro opúsculo. Titulação vibrante, denunciadora da saga dos cangaceiros, ou melhor – da Guerra Cangaceira. E assim nasceu Lampião Além da Versão. A respeitável antropóloga, professora, mestra da Universidade do Rio de Janeiro, Luitgarde Oliveira Cavalcanti Barros encarrega-se de prefaciar aquela obra que correria o mundo. Tendo como sub-título – Mentiras e Mistérios de Angico.

Nas suas entranhas está o conteúdo que inicia o despertar das ocorrências na grota de Angico. O momento já era esperado, porém, é na pessoa do escritor Alcino Costa que temos o pontapé inicial. Muitas foram as contrariedades surgidas após leitura, porém, o ganho em adeptos foi muito maior.

E assim a história continua...

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Alcino - O Caipira de Poço Redondo (II)
Publicada: 20/10/2009

Texto: Paulo Medeiros Gastão (Escritor e historiador - Mossoró de Santa Luzia - RN)

Irrequieto, vibrando com suas andanças pelos mundos dos sertões sergipanos segue Alcino Costa em busca de novas concepções. Inicialmente constrói como o fazem os residentes da bacia amazônica a luta do rio e o boi. Surgem suas belas lendas desta feita tendo-se o amparo do Rio São Francisco. Mostrou-se firme e forte, consistente para com a nova empreitada. Deixou a porta aberta para em breve retornar ao imaginário san-franciscano.

Envolvendo-se no emaranhado de situações cria o escritor uma grande personagem. Presenteia-nos com obra inédita intitulada – Maria do Sertão. Trabalho esmerado que significa a paixão do próprio escritor. Conteúdo de fôlego onde o autor percorre caminhos nunca antes andados e domina com linguagem simples, objetiva a fixação do leitor ao apaixonante tema.

A dinâmica estabelecida por Alcino Costa o leva a compor versos sobre temas regionais, onde estão incluídos o rio, o vaqueiro, a natureza e amigos da sua predileção.

Busca a comunicação com o mundo sertanejo via rádio, ocupando espaço cativo nas tardes de sábado na Rádio Xingó FM, instalada na cidade de Canindé de São Francisco, às margens do Velho Chico. A programação tem um caráter absolutamente regional onde mensagens são transmitidas aos ouvintes localizados nas redondezas e são as mesmas envoltas com poesias, música caipira, sons de violeiros e repentistas de todo o Brasil.

Detém o maior índice de audiência naquele horário. É campeão sem concorrente.

Dedica-se o memorialista a realizar entrevistas com pessoas que possam lhe subsidiar materiais que dentro em breve passarão a ser capítulo do próximo livro. Assim foi o inicio do seu majestoso ‘Mentiras e Mistérios de Angico’.

Estão em preparo novos temas sobre o cangaço, porém, com características mais abrangentes e área de ação bem mais ampla. Vamos esperar que desta feita Alcino Costa mostre com eficiência todos os fatos ocorridos no Estado de Sergipe. Aliás, no Brasil, só Alcino tem condições de realizar trabalho de tamanha envergadura.

O irrequieto Alcino Costa já concluiu sua pesquisa sobre os primórdios de Poço Redondo, principalmente, no que tange a vida no campo. Elementos como o coronel, as grandes glebas de terras, o vaqueiro, o cavalo, o boi, as pegas de boi, as vaquejadas, enfim, a vida do homem do campo e os ingredientes que compõem seu universo.

O trabalho que conseguiu Alcino realizar é digno de melhores elogios. Relembra as gerações anteriores e seus ídolos e, deixa as futuras gerações o relato das origens do povo guerreiro que habita as margens do Rio Jacaré.

Gostaríamos de ver a multiplicação do gesto que só honra traz aos sergipanos, pois, precisamos ter muitos Alcino Costa para que possam relatar os fatos ocorridos num passado bem recente nas suas respectivas regiões.

Alcino nos ensina a ser brasileiros, e mais ainda, a sermos nordestinos. O amor a terra, a flora benfazeja, a fauna com registros de extinção, os rios que geram energia, o valente sertanejo e a linda mulata.

Alcino Costa tem conseguido de forma magistral transformar o pequeno Sergipe, territorialmente falado, em grande celeiro dos melhores produtos que pode o homem colher. Vamos acolher da melhor forma as lições emanadas pelo professor das caatingas, que prefere ser chamado de o ‘Caipira de Poço Redondo’.

Só temos uma atitude a tomar e procurar ampliá-la pelo imenso Brasil, assim dizendo: Alcino Costa muito grato por tudo aquilo que você conseguiu reunir e nos presenteou. Que o Senhor continue iluminando seus caminhos.
Poço Redondo e Alcino (I)
Publicada: 18/10/2009


Texto: Paulo Medeiros Gastão (Escritor e historiador - Mossoró de Santa Luzia - RN)

As gerações se sucedem num piscar de olhos. A lista de nomes representativos pode ser consultada tanto no Estado de Sergipe, como nos confins da Mongólia. Queremos nos referir especificamente aqueles que se dedicam ao mundo da literatura popular na forma mais abrangente que possamos admitir.

Continua sendo ledo engano somente as grandes cidades, capitais ou não, serem produtoras de bons cronistas, jornalistas, pesquisadores, escritores. É oportuno lembrar que a maioria dos selecionados são originários de pequenos rincões, distantes do grande centro cultural e administrativo.

Vamos deixar a brancura das ondas do Atlântico para nos depararmos com a enxurrada trazendo nutrientes no seu bojo, mas que alegra aos residentes às margens do Rio Jacaré. Assim agem o Mecong, o Amazonas, o Missisipi, o Nilo e demais grandes rios do mundo. O rio torna-se a fonte de riqueza e bonança às comunidades ribeirinhas. Ai está o Egito e o Nilo como eficaz afirmativa.

No caminho dessas águas encontra-se a pequenina e admirada Poço Redondo. Chão de homens corajosos na luta com o gado, como também, no uso das armas. Sua existência vem dos idos do século passado, quando ainda em formação pertencia ao município de Porto da Folha.

Sua pujança se fez notar pelo procedimento da sua gente, ao longo dos anos, onde a luta pela sobrevivência sempre afrontava a todos. Fizeram os homens que seu solo branco gerasse energia suficiente para que todos permanecessem atrelados aquele torrão. Ninguém debandou. Lutas infindas foram travadas ao longo dos tempos. Necessário se fazia a procura de um cronista para dar conhecimento ao mundo do quanto bravio é o povo de Poço Redondo e de tudo que o cerca.

Na sua brejeirice, encontramos um homem, que ao longo dos anos vem sendo o grande e único repórter dos sertões sergipanos. Ocupa-se com cangaço, música popular, literatura de cordel, peleja de violeiros, os tempos do ontem e do hoje. Tem programa matuto na rádio Xingó FM, que opera na vizinha cidade de Canindé de São Francisco, levando sua voz amiga, ouvida e acatada informações de real utilidade aos ouvintes tanto os do Jacaré como os do São Francisco. Serviço hercúleo faz o Caipira de Poço Redondo todas as semanas.

De forma simples, humilde e buscando um lugar ao sol no mundo literário consegue com seus primeiros livros obter aceitação e credibilidade. Com o aval dos ditos letrados estavam as veredas livres para com suas pesquisas.

Assim, Alcino Alves Costa, também conhecido por Alcino Costa, o caipira de Poço Redondo, abraça a causa dos seus conterrâneos. Prepara-se para uma grande jornada, talvez sem fim, porém, extremamente gratificante. É sabedor das dificuldades, alegrias, preocupações que está abraçando. Como homem determinado não olhou para trás. O que ele deseja na expressão ‘atrás’ é a história dos seus antecedentes e consequentemente do povo da sua geração, e mais, como ele gosta de se expressar, - a história dos povos sertanejos.

Alcino cria linguagem, personagens, mostra-se humano, grande memorialista e único repórter-escritor dos sertões de Sergipe. Brevemente voltaremos ao assunto.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

O cangaço na vida de Poço Redondo

Texto: Alcino Alves Costa (O caipira de Poço Redondo).

Ao contrário dos que garantem e afirmam ser o cangaço um flagelo que teve seu início por volta de 1870, pode-se afirmar com segurança que ele surgiu nos campos do sertão nordestino desde os idos do Brasil Colonial.

O cangaço e as secas foram os grandes flagelos dos povos sertanejos. Todo o nordeste se rendeu aos horrores daquela tenebrosa sociedade do crime. A seca dizimava os campos e a vida pastoril. O cangaço fazia nascer e florescer brutais criminosos, mestres do bacamarte e do clavinote. Alguns desses sanguinários matadores se tornaram célebres personagens da história sertaneja. Estão nos livros as aventuras de Inocêncio Vermelho, João Calango, Jesuíno Brilhante, Né Dadu, Sinhô Pereira, Luiz Padre e aquele que foi a sua maior e mais luminosa estrela: Virgulino Ferreira da Silva – Lampião.

Em se estudando o cangaço não se pode desconhecer uma verdade pura e cristalina que é aquela de se verificar que essa epopéia nordestina legou o seu povo a um terrível sofrimento, uma provação sem precedente e que varou anos e mais anos, só vindo ter fim na histórica chacina de Angico, no Riacho do Tamanduá, conhecido famosamente como Riacho do Angico, em Poço Redondo, local onde morreram Lampião, Maria Bonita, e ainda, nove de seus companheiros.

Pode-se atestar, com toda convicção, que o cangaço, através da sanha perversa e homicida do cangaceiro, e até das volantes do governo, eram pestes que só traziam dores e sofrimentos para os povos catingueiros.

Nada neste mundo se compara ao sofrimento e agonia que viveu a nossa indefesa gente cabocla, vivendo, por tão longos anos, a mercê daquela turba sanguinolenta que sentia especial prazer em judiar, esfolar e matar as pobres, desvalidas e desafortunadas famílias caipiras.

Cangaceiro e soldado achavam-se os senhores da vida e da morte dos que habitavam as terras dos cafundós dos sertões.

Positivamente, cangaço e volante foram desgraças que enlutaram o povo sertanejo. Que os digam as 83 mortes acontecidas no Estado de Sergipe, sendo 69 delas acontecidas no Sertão do São Francisco. Infelizmente, o nosso sofrido e heróico Poço Redondo teve a desventura de ver suas terras empapadas pelo sangue de 55 pessoas assassinadas pelas armas bandoleiras e pelos soldados de volante.

Os tempos de Lampião causaram estragos irreparáveis na vida do homem do campo. O flagelo do cangaço foi o responsável pela perda total da tranqüilidade e paz do simplório campônio que viu estupefato e indefeso o seu mundo sertanejo preso, dominado, oprimido e torturado pelos senhores do crime e pelos senhores da lei, tão ferozes como aqueles.

O sangue sertanejo embebeu a terra cabocla de Poço Redondo. Desesperada e indefesa, a população do lugarzinho de China deixou suas casas e se jogou pelo mundo, não ficando uma só família, um só morador naquela abandonada e triste povoação. O êxodo foi total. Por duas vezes – 1932 e 1937 – essa diáspora do povo de Poço Redondo aconteceu. As ruas e praças ficaram abandonadas, nelas não se via um ser humano. As taperinhas com suas portas e janelas abertas e os animais silvestres descansando em seus telheiros, sem nenhum receio de serem atacados pelos caçadores. Os pebas e tatus faziam suas moradias nas salas, varandas, quartos e cozinhas das casas desertas. Quem visse Poço Redondo estava vendo um cenário de dor e infinita tristeza.

Fugindo da maldição daqueles terríveis tempos, os tempos do cangaceiro e das volantes, os habitantes de Poço Redondo deixaram o seu mundo amado e foram viver em outros lugares, principalmente Canhoba, Telha, Propriá e a então Serra Negra do tenente João Maria de Carvalho.

Essa comovente aventura conhecida como “As carreiras” é um marco glorioso na história de Poço Redondo que após a morte de Lampião viu seu povo retornar e refazer o seu lugarzinho tornando-o com o andejar dos anos um lugar de respeito e destaque em todo Sertão do São Francisco.

Filho do sofrimento e da pobreza, mesmo assim, a coragem e a fé dos filhos e habitantes de Poço Redondo fizeram-no um grande e considerado município que é um dos fortes pilares do Sertão do São Francisco e de Sergipe.

PRESO TEM DIREITOS?

PRESO TEM DIREITOS?

Rangel Alves da Costa*


O indivíduo que está encarcerado por haver cometido um ato definido pela lei como crime, além da repulsa social que imediatamente lhe é imposta, do sofrimento familiar que é acarretado – a família sempre sofre – e das conseqüenciais judiciais que a atitude pode gerar, a primeira pena que lhe advém, mesmo que mais tarde seja inocentado e libertado, é ser privado de sua liberdade.
No cárcere, convicto ou não de sua falta de culpa, passa a receber o tratamento que todos conhecem: ofensa è sua integridade física, compartilhamento do cubículo com todos os tipos de presos, grave ameaça à saúde pela insalubridade da cela, total falta de higiene e precariedade no recebimento de alimentação, dentre muitos outros fatores que se tornaram práticas cotidianas no sistema prisional brasileiro.
Tais referências, adiante-se, dizem respeito ao preso em delegacia, unidade esta da polícia judiciária que tem, em meio a outras finalidades, a detenção temporária ou custódia de suspeitos e presos em flagrante delito. O que é analisado aqui não envolve, pois, o preso recluso em penitenciária e o detido em estabelecimento prisional agrícola e albergue.
Pois bem, uma vez preso, encaminhado à delegacia e recolhido à cela, logo passa a prevalecer um direito maior, que exsurge da sua própria condição humana, subjetiva, que é o direito de defender-se provando sua inocência. Isto porque contradizer a imputação criminal que lhe é feita constitui uma intangível defesa da liberdade como o bem maior de todos os bens jurídicos da pessoa humana, corroborada que é pelo princípio da presunção da inocência, pois toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. É este o sentido da norma constitucional prevista no art. 5º, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Desde o momento que ao acusado é dada voz de prisão, em seu favor passa a prevalecer o direito constitucional de ter respeitada sua integridade, em conformidade com o disposto no art. 5º, XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) também institui que “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios” (art. 40). Contudo, se por um lado o indivíduo é preso por um fato tipificado em lei, por outro lado está mesma lei (quiçá a mais importante, que é a constitucional) muitas vezes não é respeitada nem no momento da prisão e muito menos dentro das delegacias, demonstrado que está todos os tipos de agressões sofridas pelos detidos.
Em consonância com a salvaguarda da integridade do preso, as autoridades e agentes policiais terão ainda de observar que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (CF, art. 5º, III). Isto deveria significar, por exemplo, que nenhum preso deveria ser submetido a intimidações, ameaças ou à violência física para assumir a prática de um crime ou informar o nome de outras pessoas supostamente envolvidas. Ademais, a não observância da integridade como condicionante do respeito à dignidade da pessoa humana, poderá eivar de nulidade todos os atos do inquérito policial, se provado for que os elementos probatórios ali contidos foram forjados no interrogatório, por meio de constrangimentos, violências ou ameaças.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, ainda prevê alguns direitos referentes aos presos que exigem observância no âmbito processual. Assim, “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (LXII); “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (LXIII); “o preso terá direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial” (LXIV); “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (LXV); “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A inobservância de tais aspectos terá por conseqüência o surgimento de outro direito para o preso, que é o de, através de advogado, impetrar pedido de habeas corpus (garantia constitucional para assegurar o direito à liberdade de locomoção) perante a autoridade judiciária competente.
Contudo, quando a norma constitucional diz que ao preso é assegurada assistência através de advogado, logicamente que está remetendo a defesa aos advogados estatais, que são os defensores públicos. Não poderia ser diferente, pois as famílias que podem prontamente constituir advogado não iriam esperar, ou desesperar, que algum defensor venha em socorro do acusado. É falácia dizer que o preso tem, constitucionalmente, assegurada sua defesa, simplesmente porque isso não ocorre, não há preocupação alguma com relação a isso. Mas não por falta de conhecimento da Defensoria Pública, pois no § 1º do art. 306, do Código de Processo Penal (acrescentado pela Lei nº 11.449/2007) consta que: “Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.” (grifo nosso)
No aspecto propriamente processual, até vinte e quatro horas após ser preso, o acusado terá direito que lhe seja entregue a nota de culpa. Esta consiste em um documento onde a autoridade policial dá ciência ao acusado dos motivos pelos quais ele foi preso, do nome do condutor que o trouxe à delegacia bem como do nome das testemunhas.
A negligência da autoridade policial que, nos termos do art. 306 do CPP, não expede a nota de culpa, torna-se um “prato cheio” para a defesa do acusado. Isto porque a nota de culpa é uma formalidade essencial, e o seu não cumprimento enseja liberação imediata do preso por defeito formal da prisão ou o requerimento ao juiz criminal do relaxamento da prisão em flagrante, por inobservância de um dos pressupostos materiais.
Consciente de sua inocência, é direito do acusado requerer à autoridade policial que cumpra a ordem constante do inciso 9º do art. 6º do CPP. Com efeito, diz o precitado dispositivo que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Isto é importante porque, diante de determinadas circunstâncias, a autoridade policial poderá deixar de lavrar o auto infracional, liberando o indivíduo, ou mesmo fazendo com que este responda em liberdade.
Sendo o preso acusado de praticar infração a qual não seja cominada pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), ou seja, que a pena para o ilícito seja de prisão simples (infrações de menor potencial ofensivo ou contravenções, que possam gerar pena de multa, pena alternativa, pena restritiva de direitos etc.), terá o direito de responder a acusação em liberdade, independentemente do pagamento de fiança, devendo a autoridade policial, logo após a lavratura do auto, colocá-lo em liberdade. Do mesmo modo ocorre quando a pena cominada para a infração não exceda a três meses. Neste sentido é o teor do inciso LXVI, do art. 5º, da CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Nos casos previstos em lei, o arbitramento de fiança para que o acusado se defenda em liberdade é outro direito que deve ser assegurado pela autoridade policial ou pelo juiz, no caso do primeiro se negar a arbitrar ou nos demais casos do art. 323 do CPP. Contudo, como regra geral tem-se que só haverá cabimento de fiança na infração punida com detenção ou prisão simples não superior a dois anos. Ademais, o valor arbitrado para o pagamento da fiança deve ser compatível com a situação econômica do afiançado.
Sintetizando as disposições processuais acerca da concessão da liberdade ao acusado, tem-se que: a) Quem pratica infração penal punida com pena privativa de liberdade não superior a três meses, deve ser imediatamente solto, sem qualquer obrigação processual; b) No Juizado Especial Criminal, mesmo que a pena seja superior a três meses, mas não exceda a um ano de privação de liberdade, o acusado assinará apenas o compromisso de comparecer em juízo quando solicitado; c) Quem pratica infração penal punida com pena mínima privativa de liberdade inferior ou igual a dois anos poderá ser posto em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada quer pela própria autoridade policial (somente em relação a crimes punidos com pena de detenção), quer pela autoridade judiciária; d) nos crimes com pena mínima superior a dois anos não é cabível a fiança, o que não obsta a colocação do infrator em liberdade provisória pelo juiz, mediante o simples compromisso de comparecer aos futuros atos processuais, desde que ausente motivo para a prisão preventiva ou presente causa excludente de criminalidade.
Muitas vezes alguns delegados se fazem de esquecidos, mas é preciso que o indivíduo que está preso em virtude de flagrante saiba que o prazo para que o inquérito seja concluído é de dez dias. Tal prazo é fatal e se a peça processual não for concluída nesse lapso temporal, o acusado terá o direito de impetrar ordem de habeas corpus, nos termos do art. 648, II, do CPP. Caso o indiciado esteja solto, tal prazo passa a ser de trinta dias, podendo ser prorrogado pela autoridade judiciária a requerimento do delegado.
Como observado, pequenas nuances podem fazer a diferença entre a liberdade e a prisão. Certamente a maioria dos indivíduos que são presos desconhece totalmente tais preceitos constitucionais e penais que, no primeiro momento, caracterizam-se como direitos que devem ser assegurados a qualquer custo, principalmente porque o indivíduo não estará inventando nada, mas apenas socorrendo-se das prerrogativas da lei, sob pena de permitir que continuem prevalecendo as prisões arbitrárias, o total desrespeito aos direitos humanos (integridade física e dignidade, principalmente) e de ser jogado nesses antros putrefatos que são as cadeias. Porém, como lições de segurança e precaução, as famílias devem conhecer tais norteamentos básicos se tiverem que enfrentar as armadilhas da vida e da fragilidade humana. Deus permita que não.



Advogado e poeta
e-mail: rangel_adv1@hotmail.com

LEMBRANÇAS, APENAS...

LEMBRANÇAS, APENAS...

Rangel Alves da Costa*


As tecnologias interferindo e modificando nossas vidas, a globalização abraçando e comprimindo a todos indistintamente, as incansáveis pesquisas e os vírus que afrontam as ciências, sobre tudo isso sei. Aprendi a saber porque hoje o conhecimento chega através até do silêncio.
Hoje também sou forçado a saber que o homem ainda não nasceu completamente, que no ventre da criação divina ficaram fragmentos imprescindíveis para que vivesse em sua completitude. Basta olhar adiante e ver o indivíduo que passa e nem percebe a criança suja e esfarrapada deitada sob a marquise; pessoas que se cruzam como se as ruas fossem lugares de inimigos, de eternos desconhecidos, de correrias atropelando o outro e para chegar a lugar algum. Hoje querem me forçar a ver a dor e não sofrer, a ver a injustiça e calar, a ter em demasia e não doar.
Mas ontem choveu por aqui. Parecia que já estava acostumado em viver somente o momento e procurar alicerçar o amanhã, a não ter o coração aberto para as muitas e muitas saudades, mas ontem choveu por aqui. O dia já prenunciava uma tarde encoberta de nuvens, numa expressão melancólica de que mais tarde algo viria atormentar a sensibilidade dos que ainda guardam muitos baús no coração. E quando a tarde foi caindo e a noite chegando, a chuva que começou a desabar foi abrindo, um a um, cada cadeado da memória. E quantas lembranças foram surgindo...
Sim, estava próximo da chuva e até podia sentir os seus respingos. Gosto de ficar à janela e sentir esse lacrimejar da natureza mais próximo. Pela semi-escuridão podia enxergar muito pouco adiante, mas podia sentir que o barulho da chuva caindo era como se fosse um chamado: venha ser feliz com o ontem, com todo o passado...
E lá estava eu no sertão, em noites de lua cheia, brincando de “pega-de-boi”. O boi era escolhido entre um dos meninos, que partia noite adentro para esconder-se; algum tempo depois os “vaqueiros” saíam à sua procura, correndo pelo meio dos matos. Mais tarde, muitas mães tinham que tirar espinhos daqueles pequenos e atrevidos pés. Estes mesmos pés chutavam muitas bolas feitas de meias, recheadas de retalhos de panos e costuradas. Os campos eram os descampados sertanejos, onde a criançada reunia-se nos fins da tarde para jogar bola e fazer gols na trave marcada por duas pedras. Dali a meninada corria em direção ao riacho para o mergulho e o banho na água salobra e suja. Com o dia já querendo escurecer, alguns daqueles amigos ainda iam verificar quantos passarinhos haviam caído nas arapucas armadas nas árvores da beirada do riacho.
Êta vidinha besta, meu Deus!, diria Manuel Bandeira. Mas no sertão, o cotidiano da molecada era assim mesmo, besta e deliciosa, descompromissada com a realidade que mais tarde viria, voltada somente para aproveitar o leite quentinho derramado diretamente do peito da vaca no amanhecer encantador; para ir a escolinha e aprender a amar mais a professorinha do que as próprias lições; para largar o caderno em casa e ir correndo com outros amigos procurar araçás, pitombas e outras frutas da época. Naquele tempo, o sertão tinha árvores frutíferas de todos os tipos e em todos os lugares; não era como hoje, com a terra desmatada e sem as frutas e os bichos; nem passarinho tem mais. Umbuzeiros e cajueiros nem se fala, espalhavam-se por todos os lugares e logo cedinho era possível colher baldes e mais baldes de frutas caídas no chão.
Quando era tempo das trovoadas, o sertão transformava-se num misto de encantamento e pavor. Relâmpagos e trovões tomavam conta do céu sertanejo e anunciavam que a chuva cairia forte. Não sei por que, mas os mais velhos tinham medo dos relâmpagos e trovões. Quando ribombavam e faiscavam, o que mais se via eram mulheres orando, colocando cobertores em cima de tudo que tivesse vidro, mandando os meninos deitarem e ficarem em silêncio profundo. Lá fora, a chuva caía com força nas ruas abandonadas e cheias de córregos que iam desaguar no riacho. Mas passado o medo inicial, as portas eram abertas, o vapor da água entrava nas salas e varandas, pessoas começavam a sair das casas de guarda-chuva e a criançada, totalmente nua, corria alegre pelas ruas, num banho que se tornava inesquecível mesmo a cada vez que se tomava.
Preferia essa vidinha besta, meu Deus, do que estar agora, nesse cimento de concreto e medo, tentando ser feliz apenas com as lembranças do passado. Mas é pior, dói muito mais lembrar da felicidade, das travessuras da meninice e não poder abrir a porta e sair para tomar banho de chuva. Com a chuva que cai lá fora, a única coisa que banha-se sem se molhar são os meus olhos. E eles haverão de ter razão.


Advogado e poeta
e-mail: rangel_adv1@hotmail.com

OS FILHOS COM FOME, FURTOU UM PACOTE DE BISCOITOS E FOI PRESA?

OS FILHOS COM FOME, FURTOU UM PACOTE DE BISCOITOS E FOI PRESA?

Rangel Alves da Costa*


As pessoas de coração mais aberto à sensibilidade e à valorização do ser humano, geralmente ficam estarrecidas quando a imprensa estampa nos noticiários que fulana de tal está presa em uma delegacia por haver furtado um pacote de alimento numa mercearia ou mercadinho.
Entrevistada na cela repleta de detidas perigosas, e tida também como infratora potencial, logo relata sua versão para os fatos que a levaram àquela situação: “Abandonada pelo marido com dois filhos pequenos, desempregada, já com vergonha de estar pedindo aos vizinhos qualquer resto de comida para dar às crianças, quando viu que estas não paravam de chorar o coração apertou, mas decidiu pegar escondido um pacote de biscoito no mercadinho das proximidades. Já ia saindo e foi quando perceberam e chamaram a polícia, e há dois dias que já está ali e sem saber o que vai acontecer”. É apenas um relato fictício, porém de cunho verdadeiro, e que ocorre muito mais do que se imagina e a imprensa mostra.
Pois bem, numa situação como a exposta, quando houve a subtração às escondidas do pacote de biscoito, pressupõe-se logo que houve furto, na sua modalidade privilegiada ou mínima, ou mesmo que houve apenas uma tentativa de furto, vez que o biscoito não saiu da esfera do mercadinho nem passou para a posse tranqüila da infratora.
Com efeito, reza o art. 155 do Código Penal que furto é “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Cuidando do furto privilegiado, diz o seu § 2º: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Tal disposição é também aplicável à tentativa, atenuando-se a imputação da pena.
Verdade é que, no caso fictício citado, a fulana de tal está presa em uma delegacia, passando por vexames, sofrendo constrangimentos e, não raro, tendo a sua integridade física violada. E os filhos, como estarão? A polícia que a encarcerou providenciou a ida imediata de uma assistente social à sua residência para verificar a situação dos menores? Não pode constituir advogado, não espera muito que alguém venha em seu auxílio, não sabe o que será feito dela. Mas, meu Deus, isso tudo somente porque tentou matar a fome dos seus filhos furtando um pacote de biscoito? E vai a polícia e prende como uma marginal qualquer, e o delegado não quer nem saber sobre motivos e circunstâncias. Simplesmente está ali, presa jogada à própria sorte e sem a luz que ilumine a consciência das autoridades.
Sim, inegável que houve uma tentativa de furto, o que, por si mesmo, se constitui um crime. Contudo, douta autoridade, algum dia, nos bancos universitários, já ouviu falar em furto famélico, ou seja, aquele tipo de crime onde o ato praticado é de natureza alimentícia e para o qual não há condenação? Talvez não tenha ouvido falar porque o Código Penal não tipifica tal crime, cabendo a doutrina e a jurisprudência torná-lo reconhecido como forma de proteger aqueles que praticam pequenos furtos de alimentos exclusivamente para subsistir.
Para os doutrinadores, o furto famélico ocorre nas situações em que a pessoa em estado de extrema penúria tem a inadiável necessidade de se alimentar e, perseguindo este objetivo, subtrai algo de terceiro. Tem lugar quando o agente, demonstrando condição de maior indigência, subtrai gêneros alimentícios para satisfazer privação inadiável sua ou de seus familiares. Ou ainda, é aquele em que o indivíduo pratica o crime para poder continuar sobrevivendo. Em tais circunstâncias não seria justo apenar-se um ser humano por
seu ato, embora tipicamente previsto.
A exclusão da ilicitude (ter o furto famélico como um ato não culpável) é decorrência da permissão concedida pelo Direito para que o indivíduo, no intuito de proteger interesse próprio ou alheio, lesione o bem de outrem, desde que seu sacrifício seja imprescindível para a sobrevivência. É a prevalência do denominado estado de necessidade previsto no art. 24 do Código Penal: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
No caso citado, em consonância com os requisitos do estado de necessidade, não houve crime com previsão de pena porque: houve perigo atual (a fome poderia fragilizar a saúde das crianças); houve ameaça a direito próprio e de terceiros, cujo sacrifício era irrazoável exigir-se (viver com dignidade, com alimentação e saúde é previsão constitucional, porém não cumprida pelo Estado que agora surge como algoz); situação não provocada pela vontade do agente (furtar o biscoito não foi um desejo da mãe, mas uma deliberação extrema pela fome dos filhos); conduta inevitável de outro modo (se não desse alimento, o que poderia ocorrer com os filhos?); inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (não há lei que obrigue uma mãe deixar passiva e tranquilamente que os seus chorem com fome).
Mas a genitora dos menores continua presa, jogada na carceragem, sem que ninguém tome as providências cabíveis. O que poderá ser feito? É doloroso, lamentável afirmar que pouco poderá ser feito. E por que? Principalmente porque quando alguém é preso dificilmente a autoridade policial preocupa-se em saber os motivos e as circunstâncias em que se deu o fato. Uma vez preso, ao chegar na delegacia o indivíduo nada mais é do que uma deplorável estatística, “mais um”, depois é jogado na cela, indiciado e pronto. De resto, o seu futuro será entregue nas mãos da justiça. Assim é o tratamento, tanto para aquele que acabou de cometer um crime hediondo ou para aquele que tentou furtar um pacote de biscoito.
Caberia a autoridade policial, com conhecimento das leis e da realidade dos fatos, ao menos – e isto num gesto de altivez e bom senso humano – sopesar circunstâncias e conseqüências, delimitar o crime e o erro, o desvio e a pretensão, e assim proporcionar aos acusados pela prática de furtos famélicos o mesmo tratamento que se dá a um amigo que está com problemas pessoais: sentar, explicar a realidade dos fatos e, acima de tudo, aconselhar. Depois, nada mais resta a não ser colocar o acusado em liberdade, ademais porque efetivamente não há nenhum crime a ser punido. Jogar essa responsabilidade para que a justiça decida é o mesmo que matar quem já está morrendo, e de fome.
Mas não, para muitas autoridades policiais é preferível deixar a pessoa presa e os filhos e outros familiares sofrendo; é revestida de legalidade a realização vagarosa do inquérito policial e a sua remessa à justiça; é melhor “lavar as mãos” para que não digam que favoreceu este ou aquele. O pior é que sabem que a justiça vai chegar à conclusão de que houve estado de necessidade, vai mandar arquivar o processo e soltar a pessoa que foi presa. É lamentável, mas é assim que funciona.




Advogado e poeta
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