*Rangel Alves da
Costa
Republicado a
pedido
O povo sertanejo, este
compreendido como os habitantes da região semiárida do Nordeste brasileiro,
numa extensão de 868 mil quilômetros, abrangendo o norte dos Estados de Minas
Gerais e Espírito Santo, os sertões da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,
Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e uma parte do sudeste do Maranhão, inspirado
por Deus na convicção de que na terra o homem é o dono do seu próprio destino e
Considerando que sobre a terra
sertaneja todos nascem iguais em direitos e obrigações, sem distinção de
origem, raça, sexo, cor, naturalidade e quaisquer outras formas de
discriminação,
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família sertaneja
deve prevalecer sempre na consciência dos demais brasileiros e de outros povos,
dos governantes, autoridades e gestores públicos,
Considerando ainda que “o
sertanejo é antes de tudo um forte”, e nesta qualidade busca através do
trabalho sua digna sobrevivência, através do respeito ao próximo sua
pacificação social e através de suas lutas suas conquistas,
Convencionou o seguinte:
ARTIGO I
Denomina-se sertão toda a
extensão semiárida de terra concedida por Deus ao homem nascido no lugar
misturado às plantas e animais, tendo como limites ao norte o sol ardente da
agonia, ao sul a esperança renovada com as nuvens carregadas que molham o chão,
a leste o latifúndio improdutivo e a oeste as plantas que brotam do esforço do
pequeno agricultor.
Denomina-se sertanejo o
habitante desses limites, ser humano sem fronteiras na força e na coragem,
ilimitado na sua constante busca por dias melhores em meio às intempéries da
natureza e do abandono dos governantes.
ARTIGO II
Na sua condição de cidadão,
deve ser finalidade de todo sertanejo praticar o bem e viver em paz, uns com os
outros, como bons vizinhos, e unir as forças para manter respeitado o nome do
sertão em toda e qualquer situação que possa haver desonra ao seu povo, sua
história, sua geografia, seus aspectos econômicos e sociais, seus costumes,
lendas, tradições e religiosidade.
ARTIGO III
O sertanejo desfrutará de
todos os direitos gerais e inalienáveis relativos à pessoa humana enunciados na
Constituição Federal do Brasil e nas demais legislações, garantindo-lhe o ideal
comum do respeito à sua dignidade, integridade, educação, saúde, trabalho,
moradia, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, ambiente sadio e preservação de seu patrimônio
cultural, dentre outros.
O desrespeito a quaisquer
desses direitos será tido como crime de lesa-pátria sertaneja e crime por
omissão, considerando-se ainda a circunstância agravante do preconceito e
discriminação.
ARTIGO IV
A propriedade da terra, de
animais e outros bens que constituam o seu patrimônio, e deste possa usar, gozar,
dispor e reaver, deve constituir o fruto maior do trabalho de quem luta de sol
a sol, vencendo as dificuldades impostas e realizando-se com o pouco ou muito
construído.
A posse da terra para nela
morar, criar, plantar e colher, deve ser considerada verdadeira bandeira de
luta do sertanejo excluído do poder de dispor desse bem maior que garanta o
sustento próprio e de sua família.
Na luta pela terra, deverá ser
abolida a mera detenção do bem em nome de outro ou sob instruções suas, de modo
que o dono seja realmente aquele que nela trabalha e produz.
ARTIGO V
As secas e estiagens, ao lado
de serem consideradas como fenômenos da natureza causados pela falta ou
insuficiência de chuvas, devem também ser vistas como processos gerados pelo
próprio homem, sertanejo ou não, que desmata desnecessariamente grandes
extensões da vegetação nativa, destrói as matas ciliares, descaracteriza a
geografia da região e interfere no curso natural das coisas em nome do
progresso e do desenvolvimento.
ARTIGO VI
No cotidiano de convivência
com as secas e estiagens e no combate aos problemas por estas causados, o
sertanejo se valerá de suas próprias forças e das reservas que necessariamente
faz para enfrentar situações de falta de alimentos e de água, e jamais será
submetido ou deixará se submeter aos favores escusos dos ricos e às esmolas
desmoralizantes dos políticos e governantes.
ARTIGO VII
O poder de votar e ser votado
do sertanejo, na condição de cidadão no pleno exercício de seus direitos e
deveres políticos, deve significar atuação ativa, crítica e consciente, e não
expressão de submissão a partidos, grupos políticos ou candidatos.
O voto, enquanto instrumento
democrático eletivo, sob hipótese alguma poderá ser objeto de troca por
qualquer bem ou vantagem que seja entregue ou oferecida por candidato.
Deverá ser dada preferência de
voto ao candidato que já tenha demonstrado ou efetivamente demonstre
compromisso com a solução dos problemas que afligem a região sertaneja. Quem
não possua esse perfil deverá ser expurgado da escolha do sertanejo.
ARTIGO VIII
Nenhum sertanejo poderá ser
objeto de perseguição política no seu exercício profissional, ou em qualquer
outra situação, em virtude de suas opiniões, preferências de voto, vinculação a
grupos políticos ou filiação partidária.
ARTIGO IX
Fica decretado que doravante
todo sertanejo deve ser o responsável maior pelo zelo e preservação do nome de
sua região, denunciando situações de desvirtuamento dos fins da administração
pública, prática da corrupção, enriquecimento ilícito, proliferação da
violência e aumento da miséria e das degradantes condições de vida da
população, dentre outros fatores que maculam ainda mais a imagem desse sertão
já historicamente sofrido.
ARTIGO X
O presente Estatuto entrará em
vigor na data em que cada sertanejo, livre e conscientemente, quiser acatar
suas disposições.
Escritor
blograngel-sertao.blogspot.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário