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domingo, 23 de janeiro de 2011

SEM TERRA OU SEM RESPEITO? – A MARGINALIDADE ACIMA DA LEI (Artigo)

SEM TERRA OU SEM RESPEITO? – A MARGINALIDADE ACIMA DA LEI

Rangel Alves da Costa*


Não gosto de utilizar o termo “sem terra” para caracterizar as pessoas que utilizam as vias do movimento de reforma agrária para invadir terras alheias, sob duas justificativas mentirosas: tornar produtivo o latifúndio improdutivo e proporcionar meios de produção aos que não possuem terras para trabalhar.
“Sem terra”, efetivamente, é aquele que se vê despojado de sua propriedade através de injustificáveis meios de violência, ameaças e práticas próprias da bandidagem explícita, só que oficialmente consideradas e até aplaudidas pelos organismos estatais.
Ora, quantas tipificações contidas no Código Penal e leis esparsas poderiam ser aplicadas, até mesmo em situações de flagrância, a estas pessoas que violam as leis do Estado e demonstram as feridas abertas desse mesmo Estado que não tem pulso para fazer cumprir suas próprias leis?
Vejamos, só para exemplificar:
Crime de furto, art. 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Cada sujeito tem o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e aquele que, por exemplo, entra na propriedade do outro para furtar coisas para fazer a manutenção do acampamento ao lado estará incorrendo em delito.
Crime de roubo, art. 157 do Código Penal: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Quantos sem terra não subtraem violentamente cargas de alimentos de veículos, invadem mercadinhos e supermercados e de lá saem com o que bem entenderem?
O Estatuto do Desarmamento não revogou e o art. 19 da Lei das Contravenções Penais diz textualmente que é crime “Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”. Ora, e como esses arruaceiros vivem em desavergonhada procissão levando nas mãos facas, foices, enxadas e tudo aquilo que corta, fere e mata?
E por que as autoridades policiais não prendem esses baderneiros e arruaceiros? Será que é por medo da revolta dos bandidos com as armas em punho? Aos olhos de todos é visível e constrangedor as situações de flagrante; somente aos olhos da polícia é que tudo caminha dentro da normalidade. Contudo, é sabido por todos que essa turma que age em bando não é presa em estado de flagrância porque tal ação somente com ordem superior. E como esta nunca chega...
Há, por parte das autoridades policiais, nítida conivência nas ações perpetradas pelo movimento e omissão dos seus deveres funcionais, quiçá no procedimento previsto para a prisão em flagrante. Com efeito, diz art. 301 do Código de Processo Penal que “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Há de se dizer que nenhum “qualquer do povo” vai se meter a besta para flagrantear indivíduos de alta periculosidade, como são esses sem terra.
A incitação ao crime, promovida pelos dirigentes do movimento, é outro fato indiscutível. Cursos são oferecidos para que lideranças aprendam como praticar todos os tipos de atrocidades e desrespeito ao pacífico convívio social. Aprendem não só como preparar invasões e efetivamente esbulhar agressivamente, mas também roubar, ameaçar, matar animais, destruir tudo que encontrarem pela frente.
Átila, o flagelo de Deus, o maior bandido e saqueador da história, seria considerado fichinha perto desses falsos campesinos. Ora, o rei dos hunos vivia num mundo sem leis, mas o que dizer da vida num Estado Democrático de Direito? Se a lei recaísse sobre eles, toda e qualquer prática de incitação ou induzimento estaria prevista no art. 286 do Código Penal, afirmando que é ilícito penal “Incitar, publicamente, a prática de crime”.
Ora, quando as lideranças convocam os supostos trabalhadores para invadir órgãos públicos, como costumeiramente se faz, estão claramente incitando à prática de crime. E crime em dobro, pois além do induzimento criminoso também estarão ferindo o próprio Estado, através dos seus órgãos de atuação.
Qualquer sindicalizado que, mesmo levantando uma bandeira de luta, faça menção de invadir prédio público será imediatamente preso e rigorosamente punido. Contudo, esses vagabundos podem tudo. Podem invadir, fazer quebra-quebra, esculhambar com tudo e ainda assim não acontecerá nada. O que pode acontecer é que o governante vai atender as imposições desse movimento criminoso.
Nas ações tanto dos dirigentes do movimento como de lideranças localizadas e todos que se juntam no conceito de sem terra, é manifestamente reconhecível a formação de quadrilha ou bando. Neste sentido, dispõe o art. 288 do Código Penal que é crime “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”.
Com relação às invasões de propriedade em si, que no Brasil são crimes que só alcançam pessoas comuns, tais práticas criminosas estão previstas em diversos dispositivos legais. Por exemplo, o artigo 161, inciso II, do Código Penal, tipifica a conduta de quem invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para fim de esbulho possessório. Esbulho é o ato pelo qual o legítimo dono do imóvel se vê privado da sua posse, de forma violenta e clandestina, ou ainda por abuso de confiança. Alguma coincidência com os atos praticados pelos ditos sem terra?
No artigo “Flagrante violação ao Estado Democrático de Direito: insegurança pública e jurídica, omissão e prevaricação” (http://www.faep.com.br/boletim/bi909/bi909pag11.htm), o promotor de justiça Cândido Furtado Maia Neto, sintetiza bem essa junção de práticas criminosas levadas a efeito pelos integrantes desse famigerado movimento.
Afirma o autor: “Os chamados “sem-terra” estão praticando diária e impunemente, aos olhos das autoridades, o delito de invasão de propriedade privada, juntamente com outros crimes, a exemplo dos ilícitos penais de dano à coisa particular, destruindo, inutilizando e deteriorando coisa alheia (art. 163 CP); contra a fauna e a flora, ao meio ambiente em geral (lei nº. 9.605/98), ademais de confiscarem ilegitimamente tratores, caminhões, veículos e implementos agrícolas, ofendem ainda a integridade corporal e a saúde das pessoas (art. 129 CP), ameaçam com gestos e palavras causando mal injusto e grave (art. 147 CP), cerceiam a liberdade restringindo o direito de ir e vir – o ius libertatis da cidadania -, como se autorizados estivessem para o encarceramento privado (art. 148 CP), se associam em bandos e quadrilhas para os fins de cometer crimes (art. 288CP), num movimento que se constitui em verdadeira organização criminosa (lei n.º 9.034/95) de alta preocupação e de alta periculosidade”.
Assim, quando afirmo da falência do Estado frente a uma situação que ele mesmo criou e alimenta, o faço no sentido de reconhecer que num país não pode haver lugar para um Estado protetor de bandidos e outro Estado que pretende a todo custo fazer prevalecer a pacificação social através da manutenção da ordem pública. O Estado só é um, é uno, e não pode ser conivente com o crime. Ou é um Estado de direito ou usurpador de suas próprias atribuições.



Poeta e cronista
e-mail: rangel_adv1@hotmail.com
blograngel-sertao.blogspot.com

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