Rangel Alves da
Costa*
Nunca se
falou tanto em pena e progressão da pena como nos últimos dias, principalmente
depois da quarta-feira, dia 13, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal
decidiu que seria cabível a prisão imediata de alguns condenados do mensalão.
Imediatamente
a imprensa começou a debater acerca do regime de cumprimento das penas, sobre
aqueles que cumpririam suas condenações em regime fechado, semiaberto ou
aberto. Então logo veio a tona um tema que desde muito vem sendo um verdadeiro
transtorno para os juízes das Varas de Execuções Penais, mas também para
advogados e condenados que querem ter seus direitos respeitados.
E tudo
gira em torno de uma inovação jurídica acatada por alguns magistrados, mas não
reconhecida por Súmula de STJ, denominada “progressão da pena por salto”.
Conceitualmente, seria a possibilidade
do preso que estiver cumprindo pena no regime fechado ser transferido
diretamente para o regime aberto, deixando de passar pelo regime semiaberto, e
pelo fato de o sistema prisional não dispor de estabelecimento adequado.
Mas como
afirmado, a progressão por salto, ou a prática de transferir um sentenciado que
está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime
intermediário, é vedada pela jurisprudência do STJ. Com efeito, diz a Súmula
491 que “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
Contudo, se por um lado, amparado no principio
constitucional da legalidade e no art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº
7.210/84), o STJ firmou o entendimento de não ser possível a progressão de
regime por salto, por outro lado, julgados existem, mesmo nas Cortes
Superiores, no sentido de flexibilizar a progressão do regime todas as vezes
que a progressão recaia em regime onde não haja vaga para cumprimento.
Neste caso,
a progressão do regime fechado para o semiaberto é automaticamente transmudada
para o aberto. É uma questão de reconhecer o direito do apenado, que não pode
ser penalizado pelas falhas no sistema prisional sob a responsabilidade do
Estado. Ademais, em via oposta ao entendimento do STJ, diversos fatores
comungam para que a progressão por salto possa ser aplicada pelo julgador.
A própria
Lei de Execuções não tem conseguido alcançar seus objetivos na execução das
penas, o sistema prisional distancia-se cada vez mais dos preceitos legalmente
estabelecidos, o Estado pouco faz para que o sistema prisional seja minimamente
eficiente e adequado ao cumprimento das penas. E fato é que não está colocando
à disposição do judiciário os estabelecimentos prisionais necessários para o
cumprimento adequado das penas. Desse modo, como a progressão implica sair do
regime fechado para o semiaberto, o apenado deve continuar no regime mais
gravoso por culpa do Estado?
Eis o
cerne da questão que o STJ não quer reconhecer. Sua visão legalista não está
enxergando a culpa do Estado, mas apenas a obediência à lei já carcomida e
desrespeitada em muitos aspectos. A progressão é um direito do preso; o local
para o cumprimento da pena é um dever do Estado. Se não houver meios de dar
cumprimento, então que as circunstâncias passem a ser favoráveis ao condenado.
E o
magistrado da execução, ciente de que estará praticando constrangimento ilegal
se não conceder a progressão, então opta, acertadamente, pela progressão por
salto. Quer dizer, transmuda automaticamente do regime semiaberto para o aberto
simplesmente porque não há vagas no regime intermediário. Em Sergipe, por
exemplo, nem estabelecimento para o semiaberto há mais.
Creio,
contudo, que após a prisão dos mensaleiros muita coisa vai mudar com relação à
progressão por salto. Em primeiro lugar, os afamados advogados dos figurões
jamais permitirão que os seus clientes cumpram pena em regime mais gravoso do
que o estabelecido na condenação. Por consequência, haverá o reconhecimento
oficial da falência do sistema prisional brasileiro, mais de perto com relação
a estabelecimentos para o regime semiaberto, e logo as Cortes Superiores
definitivamente acolherão a progressão por salto.
Em segundo
lugar, se o Estado não pretender continuar sendo responsabilizado por permitir
que condenados ao regime fechado progridam desse regime e passem
automaticamente para o aberto, terá que tomar providências imediatas. E terá de
fazer aquilo que desde muito vem se omitindo, que é tratar o sistema prisional
como coisa séria. E creio que é muito difícil começar a correr depois do vício
da letargia.
Por
último, tenho por induvidoso que a prisão dos mensaleiros veio, senão resolver,
mas ao menos permitir um novo enfoque à realidade prisional brasileira, às leis
de execução e seus julgados contraditórios. E também deixar claro que a
ineficácia e a negligência do Estado não poderão ser supridas com essa
aberração chamada “tornozeleira eletrônica”, como se condenados tivessem de ser
monitorados em liberdade.
Poeta e cronista
blograngel-sertao.blogspot.com
Um comentário:
Caro amigo Rangel: O meu boa-tarde nesta tarde ensolarada de meu sertão.
Estou lendo palavras de profissional do Direito. Creio que tudo que está escrito está perfeitamente correto. Contudo, foge a minha alçada; sou leigo no Direito. Mas - pessoalmente -, diria: Se o Brasil elegesse o Grande e corajoso Ministro Joaquim Barbosa para Presidente na próxima eleição, tenho certeza que nosso País entraria nos "eixos". Quem sabe se um dia ele não aceitaria tal sugestão?! Teria meu voto com certeza.
Antonio José de Oliveira - Povoado Bela Vista - Serrinha - Ba.
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