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sábado, 16 de novembro de 2013

A PRISÃO DOS MENSALEIROS E A PROGRESSÃO DA PENA POR SALTO


Rangel Alves da Costa*


Nunca se falou tanto em pena e progressão da pena como nos últimos dias, principalmente depois da quarta-feira, dia 13, quando o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que seria cabível a prisão imediata de alguns condenados do mensalão.
Imediatamente a imprensa começou a debater acerca do regime de cumprimento das penas, sobre aqueles que cumpririam suas condenações em regime fechado, semiaberto ou aberto. Então logo veio a tona um tema que desde muito vem sendo um verdadeiro transtorno para os juízes das Varas de Execuções Penais, mas também para advogados e condenados que querem ter seus direitos respeitados.
E tudo gira em torno de uma inovação jurídica acatada por alguns magistrados, mas não reconhecida por Súmula de STJ, denominada “progressão da pena por salto”. Conceitualmente, seria  a possibilidade do preso que estiver cumprindo pena no regime fechado ser transferido diretamente para o regime aberto, deixando de passar pelo regime semiaberto, e pelo fato de o sistema prisional não dispor de estabelecimento adequado.
Mas como afirmado, a progressão por salto, ou a prática de transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, sem passar pelo regime intermediário, é vedada pela jurisprudência do STJ. Com efeito, diz a Súmula 491 que “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.
 Contudo, se por um lado, amparado no principio constitucional da legalidade e no art. 112 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), o STJ firmou o entendimento de não ser possível a progressão de regime por salto, por outro lado, julgados existem, mesmo nas Cortes Superiores, no sentido de flexibilizar a progressão do regime todas as vezes que a progressão recaia em regime onde não haja vaga para cumprimento.
Neste caso, a progressão do regime fechado para o semiaberto é automaticamente transmudada para o aberto. É uma questão de reconhecer o direito do apenado, que não pode ser penalizado pelas falhas no sistema prisional sob a responsabilidade do Estado. Ademais, em via oposta ao entendimento do STJ, diversos fatores comungam para que a progressão por salto possa ser aplicada pelo julgador.
A própria Lei de Execuções não tem conseguido alcançar seus objetivos na execução das penas, o sistema prisional distancia-se cada vez mais dos preceitos legalmente estabelecidos, o Estado pouco faz para que o sistema prisional seja minimamente eficiente e adequado ao cumprimento das penas. E fato é que não está colocando à disposição do judiciário os estabelecimentos prisionais necessários para o cumprimento adequado das penas. Desse modo, como a progressão implica sair do regime fechado para o semiaberto, o apenado deve continuar no regime mais gravoso por culpa do Estado?
Eis o cerne da questão que o STJ não quer reconhecer. Sua visão legalista não está enxergando a culpa do Estado, mas apenas a obediência à lei já carcomida e desrespeitada em muitos aspectos. A progressão é um direito do preso; o local para o cumprimento da pena é um dever do Estado. Se não houver meios de dar cumprimento, então que as circunstâncias passem a ser favoráveis ao condenado.
E o magistrado da execução, ciente de que estará praticando constrangimento ilegal se não conceder a progressão, então opta, acertadamente, pela progressão por salto. Quer dizer, transmuda automaticamente do regime semiaberto para o aberto simplesmente porque não há vagas no regime intermediário. Em Sergipe, por exemplo, nem estabelecimento para o semiaberto há mais.
Creio, contudo, que após a prisão dos mensaleiros muita coisa vai mudar com relação à progressão por salto. Em primeiro lugar, os afamados advogados dos figurões jamais permitirão que os seus clientes cumpram pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na condenação. Por consequência, haverá o reconhecimento oficial da falência do sistema prisional brasileiro, mais de perto com relação a estabelecimentos para o regime semiaberto, e logo as Cortes Superiores definitivamente acolherão a progressão por salto.
Em segundo lugar, se o Estado não pretender continuar sendo responsabilizado por permitir que condenados ao regime fechado progridam desse regime e passem automaticamente para o aberto, terá que tomar providências imediatas. E terá de fazer aquilo que desde muito vem se omitindo, que é tratar o sistema prisional como coisa séria. E creio que é muito difícil começar a correr depois do vício da letargia.
Por último, tenho por induvidoso que a prisão dos mensaleiros veio, senão resolver, mas ao menos permitir um novo enfoque à realidade prisional brasileira, às leis de execução e seus julgados contraditórios. E também deixar claro que a ineficácia e a negligência do Estado não poderão ser supridas com essa aberração chamada “tornozeleira eletrônica”, como se condenados tivessem de ser monitorados em liberdade.


Poeta e cronista
blograngel-sertao.blogspot.com

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro amigo Rangel: O meu boa-tarde nesta tarde ensolarada de meu sertão.
Estou lendo palavras de profissional do Direito. Creio que tudo que está escrito está perfeitamente correto. Contudo, foge a minha alçada; sou leigo no Direito. Mas - pessoalmente -, diria: Se o Brasil elegesse o Grande e corajoso Ministro Joaquim Barbosa para Presidente na próxima eleição, tenho certeza que nosso País entraria nos "eixos". Quem sabe se um dia ele não aceitaria tal sugestão?! Teria meu voto com certeza.
Antonio José de Oliveira - Povoado Bela Vista - Serrinha - Ba.