*Rangel Alves da Costa
A legislação dos crimes ambientais define
maus-tratos contra animais nos seguintes termos: “Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos” (Art. 32 da Lei 9605/98). A recente proibição da vaquejada
se insere nesta conduta proibitiva, vez que os animais utilizados nas festas
vaqueiras invariavelmente sofrem abusos, maus-tratos, sendo comuns os casos de
ferimentos e até mutilações. Até aí tudo bem, pois ao pé da letra lei - numa
hermenêutica protetiva - não há como não se verificar a conduta criminosa
contra os animais expostos. Mas há de se indagar: se abusar ou causar
maus-tratos a um boi é crime, e por que não é ilícito penal a sua morte
dolorosa pelas mãos humanas? Puxar o pescoço de uma galinha ou sangrá-la até
sua morte não é crime? Ou matar para alimentação não é crime, só configurando a
ação criminosa se o animal for molestado em outras circunstâncias? Não estou
defendendo a continuidade da prática da vaquejada, de forma alguma. Só estou
querendo que também compreendam quanta violência é praticada até que um bife
seja colocado à mesa ou que uma galinha ao molho-pardo chegue como regabofe.
Será crime ou não?
Escritor
blograngel-sertao.blogspot.com
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