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sábado, 4 de setembro de 2010

POÇO REDONDO: ASPECTOS SOBRE O REFÚGIO DO SOL (Décima sétima viagem)

POÇO REDONDO: ASPECTOS SOBRE O REFÚGIO DO SOL (Décima sétima viagem)

Rangel Alves da Costa*


Para que se tome conhecimento, ainda que de forma resumida, sobre o conteúdo da Lei Orgânica do Município de Poço Redondo, eis as últimas disposições sobre o tema:

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR TRIBUTOS

Art. 108 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I – Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial e Urbana; II – Imposto Sobre a Transmissão “intervivos” a qualquer título por ato oneroso; a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) cessão de direitos à aquisição de imóveis; III – Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos, gasosos, exceto óleo diesel; IV – Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual, compreendida no artigo 155, I, “b” IX, “b”, do mesmo artigo da Constituição Federal, definidos em lei complementar; V – Taxas; a) Em razão do exercício do poder de policia; b) Pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

DO ORÇAMENTO

Art. 109 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais; § 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes objetivas e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumido da execução orçamentária. § 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 110 - A Lei orçamentária anual disporá sobre o orçamento fiscal, referente aos poderes Municipais.

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 80 - O Prefeito Municipal, por intermédio do ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhe competências, deveres e responsabilidades. Art. 81 - Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração pública de seus bens no ato da posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 83 - São auxiliares diretos do Prefeito: I – Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II – Administrador Distrital. Parágrafo Único – Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Art. 84 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente: I – ser brasileiro; II – estar no pleno exercício dos direitos políticos; III – ser maior de 21 anos. Art. 85 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários municipais ou Diretor equivalente: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; V – promover reuniões mensalmente, para discutir questões e assuntos relacionados com suas repartições e de interesse do Município.

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte, conforme o disposto no Capítulo VII, da Constituição Federal: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei. III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferentemente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 92, § 1º, desta Lei Orgânica; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que indispõem os artigos 37 incisos XI e XIII, inciso III e 153, § I, da Constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) – a de dois cargos de Professor; b) – a de cargo de Professor com outro técnico ou científico; c) – a de dois cargos privativos de médicos. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 96, XXI, § 4º - Os atos de improbidades administrativas importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível. § 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 97 – Ao servidor público municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada s norma do inciso anterior.

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 98 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração municipal. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração pública municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislação, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

DIREITOS DOS SERVIDORES

Art. 99 – É assegurado ao Servidor Público: I – Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. II – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. III – garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável. IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral o no valor da aposentadoria.

APOSENTADORIA DOS SERVIDORES

Art. 100 – O servidor municipal será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a – aos trinta cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b – aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos setenta se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no § anterior.

DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR

Art. 101 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público municipal estável só perderá o caro em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - São estáveis os servidores municipais que, na data da promulgação da Constituição Federal, completaram cinco anos continuados de exercício, conforme o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 5º - É vedada a conversão de Férias ou licença em dinheiro ressalvados os casos previstos na legislação federal. § 6º - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADOR DISTRITAL

Art. 169 – O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. Parágrafo único – Criado o Distrito, fica o Prefeito autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital e a fixar a respectiva remuneração. I – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais; II – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa Administração do Distrito; III – presidir as reuniões do Conselho Distrital; IV – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito e pela legislação pertinente; V – encaminhar ao Prefeito e à Câmara as deliberações do Conselho Distrital; VI – encaminhar ao Prefeito, mensalmente, relatório das atividades Administrativas do Distrito; VII – comunicar ao Prefeito e à Câmara qualquer ocorrência ou fato quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições. Parágrafo único – O Administrador Distrital, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 180 – A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 181 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I – Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental; III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação. Art. 182 – As ações de saúde são de relevância pública devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantido pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 183 – São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde: I – planejar, organizar, agir, controlar as ações e os servidores de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUDS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços de: a – vigilância epidemiológica; b – vigilância sanitária; c – alimentação e nutrição.

DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA

Art. 193 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 194 – O Município manterá: I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental; III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundacional, por meio de programa suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 195 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 196 – O calendário escolar do Município obedecerá ao calendário adotado pelo Estado. Art. 197 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.
Art. 198 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 02 – É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 03 – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a decretação de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 04 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único – Para fins deste artigo, somente após seis meses do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 05 – Os critérios terão caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem nelas os seus ritos. Art. 14 – O Município promoverá incentivos às festas populares locais, folclóricas, às atividades artísticas e feiras de artesanatos locais. Art. 15 – São feriados municipais: I – dia da padroeira – Nossa Senhora da Conceição, 15 de agosto; II – Emancipação Política – Dia 23 de Novembro. Art. 16, § 3º - A Câmara poderá criar cargos em comissão que serão preenchidos de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara. Art. 23 – As estradas municipais terão a largura de oito metros, salvo os caminhos ou estradas de acesso limitado a sede de propriedades. Art. 33 – Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais uma vez.


continua...




Poeta e cronista
e-mail: rangel_adv1@hotmail.com
blograngel-sertao.blogspot.com

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